O Tribunal Internacional de Justiça, o maior órgão judicial da ONU, chegou a uma conclusão no passado mês de julho relativamente a essa questão: a responsabilização estatal. Se a culpa é de todos, não é de ninguém – e até então aparentemente não existia quem nem como responsabilizar.
As instituições normativas internacionais têm realizado um greenwashing no que toca à ação real pelo clima: realizam-se grandes cimeiras climáticas onde se proclama a falsa cooperação entre povos e se redigem enquadramentos legais propositadamente vagos e ambíguos escritos com o sangue das vítimas da crise climática. Somos constantemente lembradas que a luta climática é urgente e necessária para os nossos líderes quando chega a hora de discursar na Assembleia Geral da ONU, todavia esquecem-na rapidamente assim que descem os degraus do palco.
É neste clima de ceticismo pelas instituições normativas que nos situamos:
conscientes do seu papel na proteção e preservação de capital e propriedade privada acima dos interesses gerais e do bem comum. O lobby vence a política, o lucro fala mais alto.
Como é que podemos, então, enquadrar o novo parecer do TIJ na nossa ação?
De modo geral, a responsabilização dos Estados é o ponto fulcral de todos os pontos analisados pelo parecer. Surgido da dicotomia entre grandes estados emissores que interpretam as obrigações climáticas de forma restrita e pequenos estados vulneráveis que advogam por deveres mais abrangentes e uma responsabilização mais forte, o parecer vem a dar interpretações jurídicas sobre os enquadramentos legais já existentes e os princípios do Direito Internacional e do direito consuetudinário a serem seguidos no âmbito das alterações climáticas.
Existe a expectativa de que uma melhor clareza legal encoraja uma ação climática mais forte, pelo menos por parte dos estados como principais atores do palco internacional.
O documento, histórico pela temática e pela unanimidade com que foi aprovado, tem uma leitura geral de reconhecimento da necessidade de ação imediata e conjunta em nome do futuro. Fala-se não só de uma prevenção, como também de um reparação: os Estados têm o dever de tomar medidas adequadas para a mitigação de danos previsíveis mas também o seu reparo – o fracasso em qualquer uma dessas dimensões, idealmente, implica que enfrentam responsabilidade legal internacional.
Há que enfatizar que este trabalho de prevenção acaba também por passar pela regulação dos atores privados – empresas e conglomerados já não se podem esconder na sua capa de imunidade corporativa, permanecendo nas margens da prossecução legal internacional no que toca à justiça climática. Os estados têm o dever de impedir atos que vão contra as normas de ação e os objetivos definidos no enquadramento legal internacional – incluindo o remover de políticas ou licenças que promovem a atividade fóssil,restituir e restaurar ecossistemas, construir infraestrutura climática resiliente, compensar por perdas financeiras ou (talvez o mais simbólico, mas mais difícil) um pedido de desculpas.
O TIJ sublinha a questão da “satisfação”, um reconhecimento público dos danos resultantes da ação ou inação estatal – uma admissão de culpa política e governativa, de fracasso e um desvalor para com os seus cidadãos. Num enquadramento onde a única coisa mais valiosa que o capital em si é a perceção, a admissão do egoísmo decisivo estrutural que nos trouxe a este ponto surge como pena capital.
O reconhecimento da questão climática como uma questão de Direitos Humanos (englobando o direito à vida, a um ambiente saudável, à saúde, a um determinado nível de vida, à privacidade, à família e ao lar, os direitos das mulheres, os direitos das crianças e os direitos dos povos indígenas) reflete que o Estado tem um dever e uma responsabilidade para com estas áreas, consagrando uma violação do que são as suas obrigações relativamente ao Direito Internacional Humanitário. Isto leva-nos à seguinte conclusão: não só os Estados têm o dever de implementar medidas atempadas relativas a esforços de adaptação, políticas de mitigação e redução de emissões; também nós temos o direito a que isso seja realizado – e acima de tudo, temos o direito a exigi-las.
Não há como preservar o nosso direito à vida quando os Estados se recusam a agir sobre aqueles que poluem o ar que respiramos e destroem a água que bebemos. De que outra forma podemos falar nesta preservação dos direitos humanos (tão defendidos nos fóruns internacionais liberais), ou seja, garantias básicas para uma relativa qualidade de vida, sem nenhuma alteração real nas cadeias de exploração, transporte, transformação e consumo de recursos? Como invocar a “dignidade humana” quando se perpetuam as dinâmicas que alimentam a catástrofe?
Sendo assim, o Direito Internacional apoia a ambição climática…. e então? Já fomos antes enganadas pelas ambições vazias das instituições normativas – promessas de ação real que caem quando colocadas perante o lucro, criação de departamentos ambientais virtualmente inúteis, acordos multilaterais que protegem as indústrias fósseis – perdemos o espírito da justiça climática nesta burocratização liberal da luta ecológica que requer tudo, menos o que é essencial: mobilização coletiva.
Está afirmada a obrigação à ação, que se sobrepõe à proteção do investimento privado que trabalha contrariamente ao interesse comum (e do Direito Internacional) no estabelecimento de um sistema climático internacional adaptável e sustentável. Mas se os Estados falharam na prevenção e falham na mitigação, falharão também no remédio. Ao mesmo tempo que entramos numa era de tipping points climáticos, de onde não existe um retorno possível dado aos nossos ritmos de consumo, produção e exploração atuais, devemos esperar que as mesmas figuras que alimentam a engrenagem capitalista e nos envenenam tenham a decência de se subjugar à justiça? Num mundo onde a legislação é a codificação da moralidade da elite governativa vigente, com que tipo de ação real judicial podemos contar?
O parecer do TIJ, ainda que não legalmente vinculativo, oferece-nos a maior arma: a razão legal. O trabalho feito pelo clima deixa de ser inerentemente criminoso e passa a ser a ação civil devido à inação estatal (quer seja esta para regular, limitar ou punir) para com os principais poluentes. O silêncio dos estados é conivência, opressão é cumplicidade – sempre o foi e bem sabemos, mas sabe bem ter a lei do nosso lado. Criminosos não são quem age, são os que nada fazem, e isso agora é juridicamente reconhecido.
O TIJ inverte a lógica: se as ações das nossas ativistas são vistas e tratadas como criminosas, agora os verdadeiros criminosos são quem as ataca. A luta pelo clima é um dever internacional e legal, as comunidades vulneráveis e afetadas têm o direito (e talvez até mesmo a obrigação) a exigir ações significativas – e se os líderes não o fazem, cabe-nos a nós.
Pontos Chave do Parecer da TIJ (Julho de 2025):
- Obrigações Legais: Os Estados são obrigados a proteger o sistema climático global e a reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE).
- Natureza das Obrigações: Derivam de tratados (como o Acordo de Paris) e do costume internacional, vinculando todos os países.
- Consequências do Descumprimento: Falhar nas obrigações climáticas constitui um ato internacionalmente ilícito, podendo levar a pedidos de indemnização e reparações.
- Ameaça Existencial: O TIJ classificou as alterações climáticas como uma ameaça “urgente e existencial” à humanidade.
- Reconhecimento de NDCs: Deu peso jurídico às Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) dos países.
- Reforça o direito a um ambiente saudável e a responsabilidade de proteger os mais vulneráveis.
Impacto:
- Marco Jurídico: Fortalece a ação climática e a responsabilidade dos governos, fornecendo uma base legal para ações futuras.
- Peso Jurídico: Embora consultivo, tem um forte peso jurídico e pode influenciar futuros litígios climáticos.
Este parecer foi um momento crucial para a justiça climática, transformando compromissos climáticos em obrigações legais claras.
Decisão histórica: falhar as obrigações climáticas é ilegal e países podem pedir reparações, declara Tribunal Internacional
Os subsídios ao extrativismo podem enquadrar-se assim nestes ilícitos imputáveis aos Estados. Não tomar medidas adequadas para proteger o clima e ao invés subsidiar industrias extrativistas pode agora ter consequências legais mais pesadas para esses Estados.
